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sábado, 6 de junho de 2015

CARNAUBAIS - Transporte de eleitores no dia da eleição, só veículos autorizados pela Justiça Eleitoral

Juiz Eleitoral Dr Marco Antonio
O magistrado Marco Antonio Mendes Ribeiro publicou a Portaria nº 12/2015, que estabelece critérios com o transporte gratuito de eleitores no dia da eleição suplementar, marcada para o dia 05 e julho. Na Portaria, o juiz eleitoral também determina o quadro geral de percursos e horários programados. Como é de responsabilidade da Justiça Eleitoral o transporte gratuito de eleitores em dia de eleição, confira o que pode (e o que não pode) no transporte de eleitores para o dia da eleição suplementar.

Artigo 1º - O transporte de eleitores se fará exclusivamente através de veículos autorizados pela Justiça Eleitoral, os quais serão fornecidos pelos Órgãos Públicos dos municípios desta 47ª ZE, mediante a afixação de tarja de identificação apropriada, sendo vedado o uso de veículos indicados por partido, candidato ou coligação;
Artigo 2º - Fica proibido o transporte de eleitores em veículos não autorizados, caracterizando-se, nesses casos, crime eleitoral;
Parágrafo único – A proibição do presente artigo não se aplica à:
I - coletivos de linhas regulares e não fretados;
II - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
III - O serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela restrição de que trata o cabeça deste artigo;
Artigo 3º - Os eleitores que não puderem se deslocar de suas residências para a seção de votação, por motivo de doença que os impossibilitem de se locomover, não estão obrigados a votar, devendo, até sessenta dias após a data da eleição, comparecer ao Cartório Eleitoral para justificar a ausência de voto, portando titulo eleitoral e cópia do atestado médico comprobatório;
Artigo 4º - O responsável pelo descumprimento da presente Portaria incorrerá nas punições previstas em Lei, podendo ser preso em flagrante delito, ter seu veículo apreendido e responder a processo penal eleitoral;
Artigo 5º - Os eleitores que não puderem votar, por motivo justo, poderão, até sessenta dias após a data do pleito, poderão comparecer ao Cartório Eleitoral munidos de seu título eleitoral para proceder a justificativa da ausência às urnas;
Artigo 6º - A distribuição dos veículos que ficarão à disposição da Justiça Eleitoral, no município de Pendências/RN, será da seguinte forma:

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